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Justiça limita a 10% retenção em distrato de multipropriedade.

Decisão considerou abusiva cláusula que previa a retenção de 50% dos valores pagos pela compradora.

A Justiça de Goiás declarou rescindido um contrato de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade e limitou a retenção da incorporadora a 10% dos valores efetivamente pagos, além da comissão de corretagem.

A compradora buscou a rescisão de contrato firmado em 2022. A incorporadora, por sua vez, defendeu a aplicação da Lei nº 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato, e a validade da cláusula que previa retenção de 50% dos valores pagos.

Ao analisar o caso, o juiz reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e considerou que a retenção de 50% causaria perda patrimonial desproporcional à consumidora.

O magistrado destacou ainda que o empreendimento já estava concluído e em funcionamento e que a incorporadora não comprovou prejuízos extraordinários capazes de justificar a retenção de metade dos valores pagos.

A sentença também afastou a cobrança da taxa de fruição, pois não ficou comprovado que a compradora utilizou ou teve efetivo acesso ao imóvel.

Ao final, foi determinada a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos, com retenção de 10%, além da comissão de corretagem.

O caso demonstra que cláusulas de distrato podem ser analisadas pelo Judiciário quando houver indícios de cobrança excessiva ou desproporcional.

Fonte: migalhas.com.br

✍️ Rute Helena Urios 🗞️ Jornalista | DRT 0099901/SP