O Tribunal também não aceitou a forma de compensação inicialmente apresentada pelas empresas, pois ela poderia levar os trabalhadores a cumprir jornadas de até 56 horas semanais.

Para o colegiado, essa carga seria excessiva, especialmente considerando que uma das reivindicações dos trabalhadores durante a greve envolvia justamente a redução da jornada semanal.
Assim, a compensação deverá ocorrer através de banco de horas, dentro do prazo máximo de um ano. As empresas deverão apresentar um calendário com alternativas para a reposição, incluindo sábados e dias úteis.
Cada trabalhador poderá escolher previamente quando realizará a compensação, respeitando o limite de dez horas de trabalho por dia.
Com isso, ficou definido que metade dos dias de greve poderá ser descontada e a outra metade será compensada pelos empregados.
Processo: 0017694-03.2024.5.15.0000 Tribunal: Tribunal Superior do Trabalho (TST) – Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST) / Migalhas
✍️ Rute Helena Urios 🗞️ Jornalista | DRT 0099901/SP 🗞️ Jornal Cidade do Povo – SCS
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